Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0108523-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0108523-80.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Embargante(s): P. S. V. Embargado(s): F. H. Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por P. S. V. em face da decisão monocrática proferida ao mov. 18.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0042067-51.2026.8.16.0000, que julgou prejudicado o recurso interposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XXIV, do RITJPR. Em suas razões recursais (mov. 1.1 - ED), a embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e contradição relevantes. Argumenta que a decisão não considerou o fato de que a antecipação de tutela recursal postulada no agravo havia sido indeferida, mantendo-se plenamente eficaz a decisão de primeiro grau que determinou o recolhimento das custas. Aduz que, diante de tal panorama e a fim de evitar o cancelamento da distribuição ou a extinção da ação de sobrepartilha de origem (autos nº 0010741- 05.2025.8.16.0034), requereu subsidiariamente o parcelamento das despesas e a emissão das guias correspondentes, atuando em cumprimento provisório e conservatório da ordem judicial. Salienta que gratuidade da justiça e parcelamento são institutos distintos, de modo que o acolhimento do parcelamento não extinguiu a utilidade do recurso. Afirma que não praticou ato inequívoco de conformação e que a interpretação adotada viola os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da boa-fé processual. Por fim, pugna pela concessão de efeitos infringentes para reformar o decisum e dar prosseguimento ao agravo de instrumento, requerendo também o prequestionamento dos dispositivos suscitados. É o relatório. 2. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, o recurso comporta conhecimento e pode ser prontamente apreciado. Para a devida compreensão da controvérsia, cumpre tecer um breve histórico do feito originário. A ora embargante ajuizou ação de sobrepartilha nº 0010741-05.2025.8.16.0034, postulando originariamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O douto Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade processual ao constatar a presença de expressivo patrimônio litigioso e movimentações bancárias incompatíveis com a hipossuficiência alegada (movs. 22.1 e 34.1 dos autos de origem). Contra a referida decisão, a autora interpôs o agravo de instrumento nº 0042067-51.2026.8.16.0000. No âmbito deste Tribunal, em sede de cognição sumária, o pedido de antecipação da tutela recursal foi expressamente indeferido (mov. 8.1 do AI). Na sequência do trâmite processual em primeiro grau, a autora formulou nova petição requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais (mov. 42.1 dos autos originários). O Juízo a quo acolheu o pleito subsidiário e deferiu o parcelamento (mov. 44.1). Ato contínuo, a própria requerente peticionou solicitando a emissão das guias de pagamento parceladas para imediato adimplemento. Apreciando tais acontecimentos supervenientes, esta relatora proferiu a decisão monocrática ora embargada (mov. 18.1 do AI), julgando prejudicado o agravo de instrumento por falta de interesse recursal, sob o fundamento de que a conduta de pleitear o parcelamento e a expedição de guias para pagamento implica expressa aceitação da decisão e prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000 do CPC). Sustenta a embargante que este pronunciamento padece de vícios de omissão e contradição, pois a conduta praticada teria caráter estritamente "conservatório" e subsidiário, imposto pelo indeferimento da tutela recursal. Contudo, sem razão a embargante. O cotejo analítico entre as alegações formuladas na petição de embargos de declaração e o teor da decisão monocrática atacada demonstra com clareza a ausência de qualquer vício integrativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada examinou a questão sob o prisma fático e jurídico adequado, conforme se verifica no seguinte excerto extraído do julgado embargado: "(...) 2. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que após a interposição do presente recurso, a parte autora (ora agravante) formulou novo pedido de concessão da gratuidade da justiça, com pedido subsidiário de parcelamento das custas (mov. 42.1), sendo este acolhido pelo juízo (mov. 44.1). Na sequência, a autora peticionou requerendo a emissão das custas iniciais de forma parcelada, indicando expressa aceitação da decisão e configurando ato incompatível com interesse de recorrer (art. 1.000 do CPC). 3. Ante o exposto, ante a configuração de superveniente carência de interesse recursal, julgo prejudicado o recurso, o que faço monocraticamente com fulcro no artigo 932, III, do CPC e artigo 182, XXIV, do RITJPR." Como se nota do cotejo acima, o julgado expôs de forma límpida a razão pela qual se reconheceu a carência superveniente do interesse de recorrer: o comportamento da parte em requerer o parcelamento e a emissão das guias de custas para pagamento na origem subsumiu-se à regra do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A alegação da embargante de que a decisão foi "omissa" por não ter expressamente qualificado sua conduta como "medida conservatória" reflete, em verdade, o seu inconformismo com a premissa jurídica adotada. A decisão considerou que a prática do ato sem ressalva obstou a continuidade da insurgência recursal, afastando a tese de mera conduta conservatória. Eventual discordância quanto ao enquadramento jurídico do pedido de parcelamento de custas – se configurador ou não de ato incompatível com o direito de recorrer – constitui matéria de mérito que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido, esclarece-se que a contradição ensejadora de embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, isto é, a incoerência lógica verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre as proposições contidas no próprio corpo do julgado, o que comprovadamente não ocorre no caso em tela. A divergência entre o entendimento adotado pela relatora e a tese defendida pela recorrente não configura contradição para os fins do artigo 1.022 do CPC. Em arremate, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante, salienta-se que a mera oposição dos embargos de declaração atende ao requisito prequestionatório, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais apontados pela parte quando a controvérsia foi devidamente resolvida. Destarte, resta evidenciado que a intenção da embargante é obter a rediscussão da matéria já julgada, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ausente qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida imperativa. 3. Assim sendo, não se vislumbrando qualquer dos vícios arrolados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. 4. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO Relatora JOE-3
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